ARTIGO

Roberto Jefferson extrapolou liberdade de expressão e pregou violência

Direito à livre manifestação é pleno, desde que não propague ódio e agressão, escreve o advogado e professor de Direito Penal Pierpaolo Cruz Bottini

23/08/2021

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Pierpaolo Cruz Bottini, advogado, professor de direito penal da USP e presidente da Comissão de Liberdade de Expressão da OAB

Quais os limites à liberdade de expressão? A recente prisão de Roberto Jefferson por manifestações antidemocráticas em redes sociais trouxe mais uma vez o tema à pauta.

Para além dos discursos fáceis, é preciso enfrentar inúmeras questões em aberto, e colocar o dedo em algumas feridas, para fixar parâmetros que definam, com segurança, os contornos de um direito essencial ao exercício da democracia.

O exercício da liberdade de expressão foi construído no Brasil sobre os usuais trancos e barrancos que sempre acompanharam o reconhecimento de direitos individuais. A relação dos Poderes instituídos com a livre manifestação do pensamento, em especial quando exercida pela imprensa, sempre foi conturbada, o que não deixa de ser um sinal de que os jornais e revistas em geral cumprem bem sua missão de questionar as autoridades públicas.

Quase todos os regentes, imperadores, presidentes e ditadores nacionais andaram às turras com a liberdade de expressão. Nos tempos do Império, José Bonifácio organizava o empastelamento de jornais. Na República Velha, Floriano Peixoto defendia o arcabuzamento de jornalistas.

Washington Luís instituiu a Lei Celerada, que permitia o fechamento de jornais e sindicatos que propagassem ideias contrárias à ordem vigente. E nem é preciso gastar tempo para destacar a postura dos governos autoritários de Getúlio Vargas e dos militares, onde até “pensar em voz alta” era perigoso.

Nossa Constituição atual abraçou as liberdades. Dentre uma lista delas, destaca expressamente a proteção à liberdade de manifestação do pensamento, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Assegura o sigilo de fonte aos profissionais da comunicação e veda expressamente a censura.

Em outras palavras, após um longo caminho, consagrou-se no Brasil o direito de expressão como inerente à dignidade humana, à cidadania e como pilar de um Estado plural e democrático.

Ao menos no papel, a liberdade de expressão é plena. Cada cidadão pode manifestar quaisquer ideias, por mais absurdas e estúpidas que sejam, dentre as quais até a supressão do regime democrático e da própria liberdade de expressão. Roberto Jefferson, por exemplo, pode atacar a lisura das eleições, defender o voto impresso, a supressão do regime democrático e o próprio fechamento do Congresso Nacional.

Como afirmava o juiz William O. Douglas, da Suprema Corte americana: “Minha tese é que não há liberdade de expressão, no sentido exato do termo, a menos que haja liberdade para opor-se aos postulados essenciais em que se assenta o regime existente”.

Não se trata de uma opção política fácil. Abrigar a liberdade de expressão significa tolerar o diferente, a ideia oposta, o argumento contrário, o que nem sempre é agradável, ainda mais em contextos de polarização exacerbada, em que cada polo ideológico defende suas posições como barricadas, cuja derrubada poderia abrir espaço para a conquista de um território imaginário, em um jogo sem muitos ganhadores.

Nesse cenário, o Judiciário foi instado por diversas vezes a definir os contornos da liberdade de expressão. O STF, para usar de exemplo a mais alta corte, tomou decisões importantes para assegurar o direito de manifestação e de comunicação, como ao declarar a inconstitucionalidade da Lei de Imprensa, liberar a publicação de biografias não autorizadas, garantir a exposição de publicações com temas homoafetivos e proteger, em inúmeras oportunidades, o sigilo de fonte dos jornalistas.

Por mais incômodas que sejam algumas manifestações, que por vezes possuem o próprio Supremo como alvo, tem-se reconhecido o espaço constitucional da liberdade em questão.

Uma histórica declaração do ex-ministro do STF Pedro Chaves demarcou bem a baliza que deve orientar o Judiciário quando deparado com temas relacionados ao direito de manifestação.

Nos idos de 1963, ao julgar um habeas corpus do jornalista Helio Fernandes, preso por divulgar documentos internos das Forças Armadas, afirmou: “Nós temos sofrido, sr. presidente, os desmandos da imprensa brasileira, imprensa nem sempre orientada para o bem do país, imprensa que não respeita nem a dignidade alheia, pois nela militam indivíduos que se arrogam o título de jornalistas e que não passam de hienas da reputação dos outros. Mas tudo isso é preferível a uma imprensa amordaçada, a uma imprensa presa, a uma imprensa vilipendiada”.

Portanto, a liberdade de expressão é garantida pelo direito e deve ser respeitada pelo Judiciário.

Não há, contudo, prerrogativas absolutas, na lei ou na vida. A Constituição prevê, ao lado da liberdade de expressão, inúmeros outros direitos, que devem ser exercidos em harmonia, garantindo-se o maior espaço de liberdade possível aos cidadãos. Quando tais direitos colidem, é preciso reduzir o âmbito de existência de cada um, de forma racional e ponderada, para preservar o exercício de ambos.

É o que ocorre, por exemplo, quando a expressão do pensamento afeta a honra, a intimidade ou a vida privada de terceiros, direitos também protegidos pela Constituição Federal.

Aquele que difama, calunia ou injuria outros, pode ser responsabilizado civil ou criminalmente pelas consequências de seus atos, embora nem nessas hipóteses seja admitida censura prévia. A liberdade não é um salvo conduto para a agressão, para a violação da dignidade alheia.

O direito penaliza aqueles que usam da palavra escrita ou verbal para desgastar a honra alheia, abrindo-se uma exceção nas críticas a pessoas públicas – em especial autoridades –, caso em que mesmo declarações ácidas, profundas e impiedosas são admitidas, desde que não resvalem na imputação falsa de crimes, ou em declarações inverídicas sobre fatos desabonadores.

Para além da honra, a liberdade de expressão também encontra limite quando se trata de discursos de ódio, que incitam a violência ou a agressão. Qualquer cidadão pode expressar suas ideias, por mais absurdas e estapafúrdias que sejam, desde que não ameace terceiros.

A medida desse limite é uma opção política, estritamente ligada à cultura e à história de determinada agremiação social. Nos Estados Unidos, por exemplo, se confere um amplo espaço à liberdade de expressão. Lá, a Suprema Corte já reconheceu a queima da bandeira americana (Texas vs. Johnson, 1989), os insultos a minorias ou grupos raciais (Brademburg vs. Ohio, 1969) e até mesmo a queima de cruzes – símbolo da odiosa organização racista Ku Klux Klan (R.A.V. vs Saint Paul, 1992) – como manifestações da liberdade de expressão, quando não acompanhadas de ameaças concretas ou violência.

Já a Alemanha e outros países europeus, embora abracem a liberdade de expressão como direito fundamental, fixam limites de conteúdo ao seu exercício, vedando, por exemplo, a manifestação de ideias que defendam a inexistência do massacre de judeus durante a 2ª Guerra Mundial (negação do Holocausto), uma vez que tal tese colide com a dignidade de grupos raciais e religiosos e com a própria ideia de convivência pacífica entre os diversos membros da sociedade.

Nosso direito fixa os limites da liberdade de expressão nesse aspecto ao criminalizar a incitação ao crime, a propaganda de fato criminoso e a prática ou a indução à discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Chega a vedar expressamente a fabricação e a distribuição de símbolos ou distintivos que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo – ao que poderia acrescentar a cruz queimada e outras referências ao que há de pior na história da humanidade.

Em suma, garante-se qualquer manifestação, desde que não propague o ódio e a violência, contra pessoas ou instituições. É possível atacar o STF, o presidente da República ou o Congresso, defender seu fechamento, qualificar seus integrantes de comunistas ou fascistas, ou até de genocidas. Pode-se defender o voto impresso, a reforma agrária, o voto censitário ou a volta da monarquia.

No entanto, incitar a invasão de prédios públicos para agredir seus integrantes, recomendar o uso da força para intimidar parlamentares ou juízes, propalar a homofobia, o racismo ou a intolerância religiosa são condutas que escapam à guarida da Carta Constitucional, pois incitam a violência e a discriminação.

Por mais paradoxal que seja, para preservar a tolerância é preciso ser intolerante com aqueles que propalam o fim das liberdades públicas pela violência. O Estado de Direito não pode admitir a manifestação violenta pelo fim do próprio Estado de Direito.

Ao descrever esse paradoxo da tolerância, o filósofo Karl Popper dizia ser necessário “exigir, em nome da tolerância, o direito de não tolerar os intolerantes”, do contrário “os tolerantes serão destruídos e a própria tolerância com eles”.

Voltando a Roberto Jefferson. Quando em algumas falas tal personagem defende a invasão ao Senado e a expulsão dos membros da CPI “a pescoção”, o ato de jogar no lago os ministros do STF, ou o impedimento à força de que um determinado candidato tome posse caso vença as eleições, chamando-o de traficante de drogas e assaltante de banco, está pregando a intolerância e a violência.

A menos que o deputado explique se tratar de uma brincadeira de péssimo gosto, ou de um grotesco equívoco de comunicação, tais expressões avançam por um terreno estranho à liberdade de expressão.

Admitir a difusão do ódio, a defesa da violência, a incitação ao crime é, paradoxalmente, um atentado à própria liberdade de expressão. Se permitirmos que alguém ameace publicamente a integridade de quem defende ou ataca, por exemplo, o aborto ou o uso de drogas, acabaremos por impedir o debate, cercear a discussão e negar a liberdade de expressão àqueles que são objeto das intimidações.

Roberto Jefferson extrapolou. Pode-se discutir se sua prisão foi a resposta mais adequada, se eram possíveis medidas alternativas, mas sua conduta foi além do razoável. Qualquer liberdade termina quando esbarra na liberdade de outro.

O direito à livre manifestação é pleno, desde que não afete a garantia de terceiros de exercer o mesmo direito. O ódio não é proibido, mas sim sua expressão na forma de violência ou ameaça. O rancor pode ser propalado, desde que não acompanhado da incitação à agressão de quem quer que seja.

O direito salvaguarda a propagação de qualquer ideia, mesmo da estupidez, como forma legítima de manifestação humana, desde que resguardada a integridade dos demais integrantes da sociedade.

 

Artigo publicado no jornal Folha de S.Paulo em 20 de agosto de 2021.

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