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CONGRESSO

Contra epidemia, R$ 2 bilhões para as Santas Casas

Com voto favorável do PSD, orientado pelo deputado Antônio Brito, da Bahia, projeto destina recursos às instituições filantrópicas de saúde para enfrentar crise do coronavírus

13 de abr de 2020

O deputado Antonio Brito: “Esse socorro é fundamental para darmos um pronto atendimento à população usuária do SUS”

Com apoio da bancada do PSD, que teve orientação de voto favorável pelo deputado Antônio Brito (BA), coordenador da frente parlamentar de apoio às Santas Casas e hospitais filantrópicos, a Câmara aprovou na semana passada o Projeto de Lei do Senado (PL 1006/20) que prevê a transferência de R$ 2 bilhões para essas instituições.

Durante a votação, o projeto foi defendido por Antônio Brito, segundo quem “as dívidas bancárias das Santas Casas somam mais de R$ 20 milhões com os fornecedores e, neste período de pandemia, esse socorro é fundamental para darmos um pronto atendimento à população usuária do Sistema Único de Saúde. Por isso, nós do PSD votamos favorável à aprovação deste projeto”.

De acordo com o texto, o crédito dos recursos deve ser transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) até 15 dias após a data da publicação da Lei, independentemente da situação de adimplência das instituições na data do crédito.

Além disso, o projeto prevê que esse aporte financeiro deve ser usado obrigatoriamente na aquisição de medicamentos, suprimentos, aquisição de insumos e produtos hospitalares, além de reformas e adaptações físicas como leitos construção de novas alas de UTI.

De autoria do senador José Serra (PSDB-SP), o texto foi apoiado por todos os partidos. O parecer do relator da matéria na Câmara, deputado Baleia Rossi (MDB-SP), foi favorável à proposta. Com a aprovação pela Câmara dos Deputados, sem alterações no texto, segue para sanção presidencial.

O projeto estabelece que o critério de rateio do valor será definido pelo Ministério da Saúde, levando em consideração os municípios brasileiros que possuem presídios. O crédito em conta bancária das entidades beneficiadas deverá ocorrer em até 15 dias da data de publicação da lei.

Será obrigatória a divulgação, com ampla transparência, dos montantes transferidos a cada entidade por meio do respectivo fundo de saúde, seja estadual, distrital ou municipal. O Ministério da Saúde e o Fundo Nacional de Saúde deverão disponibilizar, em até 30 dias da data do crédito em conta corrente, a relação completa das entidades beneficiadas.

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