Petecão preside comissão mista do Contrato Verde e Amarelo
O senador Sérgio Petecão (PSD-AC) preside nesta terça-feira (10) reunião da comissão mista da Medida Provisória 905/2019 que deve votar o relatório sobre o texto que cria o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, editado com o objetivo de estimular a contratação de jovens em seus primeiros empregos. O texto também modifica vários itens da legislação trabalhista.
Depois de aprovada na comissão mista, a matéria segue para análise no Plenário da Câmara dos Deputados e, caso seja aprovada, segue para análise do Senado. A MP perde a validade no dia 20 de março, caso não tenha sua votação concluída até lá.
O texto incentiva o empregador a contratar pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com rendimento limitado a 1,5 salário-mínimo por mês (equivalente hoje a R$ 1.567,50). Para isso, reduz a alíquota de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de 8% para 2%; reduz a multa do FGTS em caso de demissão de 40% para 20%; e isenta o pagamento da contribuição previdenciária patronal, do salário educação e da contribuição social para as entidades do Sistema “S”. O texto original previa um limite de 20% de contratos sob regras, mas o relator elevou o limite para 25%, porque incluiu a admissão de pessoas com mais de 55 anos, desde que estejam sem vínculo formal de trabalho há mais de 12 meses.
Assim, as empresas com até 10 funcionários, por exemplo, ficam autorizadas a contratar até dois empregados pelo Contrato Verde e Amarelo, que poderá ter duração máxima de dois anos. O trabalhador que já tenha outro vínculo empregatício com a empresa não poderá ser recontratado pelo Verde a Amarelo num prazo de 180 dias.
O pagamento de adicional de periculosidade, pelo empregador, ocorrerá apenas se a exposição ao risco superar 50% da jornada de trabalho. O adicional cai de 30% para 5% do salário base se o empregador contratar seguro para o trabalhador.
O empregado terá direito ao recebimento mensal e antecipado de parcela do 13º salário, de férias e da multa do FGTS; e ao recebimento da multa do FGTS mesmo em casos de demissão por justa causa, além do seguro-desemprego. A MP também previa o pagamento de contribuições obrigatórias à Previdência Social quando o trabalhador estivesse recebendo seguro-desemprego. No entanto, o relator tornou esse pagamento opcional. Em caso de autorização do pagamento, o desempregado terá o tempo contado para fins de aposentadoria.
Os contratados pelo sistema Verde e Amarelo serão alvo prioritário de ações de qualificação profissional, segundo regras a serem editadas pelo Ministério da Economia. Entre essas regras, a carga horária da qualificação deve ser compensada na jornada de trabalho.
Trabalho aos domingos
A MP 905/2019 retira as restrições previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto Lei 5.452, de 1943) para o trabalho aos domingos e feriados, desde que o trabalhador possa repousar em outro dia da semana. No caso do comércio, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos, uma vez a cada quatro semanas. Na indústria, a coincidência com o domingo deverá ocorrer, pelo menos, uma vez a cada sete semanas.
A CLT hoje assegura a todo empregado um repouso semanal remunerado de 24 horas, devendo coincidir com os domingos, salvo em caso de conveniência pública ou de necessidade imperiosa do serviço. O trabalho aos domingos (e aos feriados) depende de autorização prévia da autoridade competente em matéria de trabalho.
Bancos
A proposta original permitia a abertura dos bancos aos sábados e o aumento da jornada dos bancários de seis para oito horas. O relator alterou o texto para permitir apenas o trabalho nos bancos aos sábados, domingos e feriados no caso de atividades que envolvam automação bancária; teleatendimento; telemarketing; serviço de atendimento ao consumidor e ouvidoria; serviços por canais digitais; áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial; e atividades bancárias em feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, trem e metrô.
Profissões
A MP 905/2019 tentava revogar registros profissionais e desregulamentar várias profissões, como a de corretor de seguros, jornalista, radialista, publicitário e sociólogo, entre outros. O texto do relator mantém o registro das profissões citadas e propõe que eles sejam realizados prioritariamente pelos respectivos conselhos profissionais e sindicatos da categoria ou, excepcionalmente, por meio de sistema eletrônico do Ministério da Economia.
Para o setor de corretagem e seguros, o relator prevê que o registro e a habilitação sejam feitos por entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, mediante provas de capacidade técnico-profissional a serem definidas pela entidade.
Participação nos lucros
A MP pretendia determinar que as negociações para o pagamento de participação nos lucros aos trabalhadores poderiam ocorrer sem a participação do sindicato da categoria. Hoje a Lei 10.101, de 2000, diz que essa participação deve ser negociada numa comissão paritária, com representantes de empregados e empregadores e por um representante indicado pelo sindicato da categoria ou por meio de convenção ou acordo coletivo. O relatório do deputado Christino Áureo exige que a comissão paritária notifique o ente sindical para que indique representante no prazo máximo de sete dias. Se não houver indicação, a comissão poderá decidir sobre a participação nos lucros.
Gorjetas
Pelo texto da MP, as empresas inscritas no Simples ficam autorizadas a reter até 20% das gorjetas lançadas nas notas de consumo para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. As demais empresas poderão reter até 33% das gorjetas.
A gorjeta cobrada pelo estabelecimento por período superior a um ano se incorporaria ao salário do empregado num valor correspondente à média recebida nos 12 meses anteriores.
Hoje, a CLT estabelece que as gorjetas cobradas pela empresa, como adicional nas contas a qualquer título, já compõem a remuneração do empregado, sendo utilizada no cálculo de férias, 13º salário e depósitos do FGTS.
Fonte: Agência Senado/Câmara Notícias