
O deputado Sidney Leite
Redação Scriptum com Agência Câmara
Relatada na Câmara pelo deputado Sidney Leite (PSD-AM), a Medida Provisória que cria o Programa Internet Brasil para promover o acesso gratuito à rede mundial em banda larga móvel aos alunos da educação básica da rede pública pertencentes a famílias carentes foi sancionada pela Presidência de República. A iniciativa beneficia também estudantes matriculados em escolas de comunidades indígenas e quilombolas.
A Medida Provisória 1077/21, que se transformou na Lei 14.351/22, teve a votação concluída pela Câmara em abril e foi publicada nesta quinta-feira (26) no Diário Oficial da União. A iniciativa alcança os alunos de famílias inscritas no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além dos matriculados nas escolas das comunidades indígenas e quilombolas e nas escolas especiais sem fins lucrativos que atuam exclusivamente nesta modalidade.
O acesso deverá ser garantido pela distribuição de chip, pacote de dados ou dispositivo de acesso aos alunos, principalmente celulares. O acesso gratuito à internet poderá ser concedido a mais de um aluno por família.
O programa será implementado e coordenado pelo Ministério das Comunicações, que poderá utilizar os serviços de organizações da sociedade civil. A implantação ocorrerá de forma gradual, dependendo da disponibilidade de recursos, dos requisitos técnicos para a oferta do serviço e de outras disposições estabelecidas pelo ministério.
O Ministério da Educação ajudará a pasta das Comunicações na gestão, no monitoramento e na avaliação do programa.
A lei abre a possibilidade de o programa de internet alcançar outras pessoas beneficiárias de políticas públicas do governo federal nas áreas de educação, desenvolvimento regional e saúde, transporte, agricultura e pecuária, turismo, cultura e desporto, e segurança pública. Além disso, o Executivo poderá identificar outras áreas de atuação para conceder o acesso gratuito à banda larga.
O texto permite a Estados, Distrito Federal e municípios assinar convênio com o governo federal para aderir ao programa. Quando forem beneficiadas essas outras áreas citadas, os respectivos órgãos e entidades públicas deverão celebrar instrumento próprio se houver repasse de recursos financeiros; manter atualizadas as informações cadastrais dos beneficiários indicados por eles; e estabelecer os procedimentos para a seleção de beneficiários, observado o disposto na legislação.
A lei determina ainda que quem se beneficiar indevidamente do programa terá de restituir voluntariamente o equivalente aos valores recebidos, e o Ministério das Comunicações deverá cancelar o serviço. Se não ocorrer a restituição, a pessoa poderá ter o nome incluído na lista de devedores da União.