Rodrigo Pacheco promulga decreto de ajuda ao RS
Texto reconhece estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul e deve acelerar o repasse de verbas. Estado tem grande número de vítimas das enchentes e sua infraestrutura foi comprometida
08/05/2024
Edição Scriptum com Agência Senado
O presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), promulgou na terça-feira (7) o decreto legislativo que reconhece estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024. O texto foi apresentado na tarde de segunda-feira (6) e aprovado à noite na Câmara e na terça-feira pelo Senado. A intenção é acelerar o repasse de verbas para o Rio Grande do Sul, que sofre com o elevado número de vítimas das enchentes provocadas pelo excesso de chuva nos últimos dias, comprometendo também a infraestrutura de boa parte do estado.
“Estamos promulgando o decreto legislativo de autoria do presidente da República. Quero cumprimentar a agilidade da Câmara. Nós, igualmente, aprovamos. É um primeiro passo muito importante de ajuda ao Rio Grande do Sul”, anunciou Pacheco, após a sessão do Senado.
O projeto, derivado de mensagem do Poder Executivo, autoriza a União a não computar na meta de resultado fiscal as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias ao enfrentamento da calamidade pública no Rio Grande do Sul e suas consequências sociais e econômicas. O dinheiro usado nessa finalidade também não estará sujeito à limitação de empenho (contingenciamento).
“Em resumo, para que o governo federal possa expandir seus gastos ou criar incentivos fiscais para cumprir a sua obrigação de prestar assistência aos gaúchos, nesse momento trágico pelo qual passa o Rio Grande do Sul, é essencial que o Congresso Nacional reconheça o estado de calamidade. Por esse motivo, é necessário aprovar este PDL”, justificou o relator, senador Paulo Paim (PT-RS).
Regras
Para viabilizar a aplicação dos recursos nas operações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento dos serviços essenciais e ações de reconstrução da infraestrutura pública e privada, outras limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão dispensadas. Entre elas está a compensação da ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária por meio de cortes de despesas ou aumento de receita.
Também ficam dispensadas a estimativa de impacto orçamentário e financeiro e compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a estimativa de despesas e a origem dos recursos para aumento de despesas de caráter continuado; a proibição de operação de crédito entre o ente da Federação e fundo, fundação ou empresa estatal de outro ente; e a proibição de captar recursos a título de antecipação de receita, de receber antecipadamente valores de empresa estatal ou de assumir compromissos com fornecedores para pagamento posterior de bens e serviços.
Além disso, também deixam de valer a proibição de que prefeituras contraiam despesas nos últimos oito meses do mandato que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras; os prazos para reenquadramento de despesas com pessoal acima dos limites da LRF; e os prazos para reconduzir a dívida consolidada aos limites estabelecidos.
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