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CONGRESSO

Projeto reformula Sistema de Crédito Cooperativo

Com parecer favorável do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), comissão do Senado aprova proposta que aprimora regras de captação das cooperativas, “importante fonte de desconcentração bancária”

12 de jul de 2022

O senador Vanderlan Cardoso

Redação Scriptum com Agência Senado

Com parecer favorável do relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou na terça-feira (12) o projeto de lei complementar que prevê a reformulação do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo (PLP 27/2020). O texto torna impenhoráveis as quotas-parte de capital das cooperativas de crédito; permite o pagamento de bônus e prêmios para a atração de novos associados; e inclui as confederações de serviços no sistema.

Originária da Câmara dos Deputados, a proposta recebeu uma emenda do senador Vanderlan Cardoso, com o objetivo de especificar na ementa que o projeto se destina a “incluir as confederações de serviço constituídas por cooperativas centrais de crédito entre as instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e entre as instituições a serem autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”. O texto altera a Lei Complementar 130, de 2009 (que instituiu o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo – SNCC) sob três perspectivas: atividades e negócios; organização sistêmica; e gestão e governança do modelo.

O texto permite a gestão de recursos oficiais ou de fundos públicos ou privados por cooperativas de crédito, contanto que sejam para concessão de garantias aos associados em operações com a própria cooperativa gestora ou com terceiros.

O SNCC é composto por cooperativas de crédito, que são instituições financeiras formadas pela associação de pessoas para prestar serviços financeiros exclusivamente aos seus associados. Estes, por sua vez, agem como donos e como usuários ao mesmo tempo: participam da gestão da cooperativa e usufruem de seus produtos e serviços (como conta corrente, aplicações financeiras, cartões de crédito, empréstimos e financiamentos). As cooperativas de crédito são autorizadas e supervisionadas pelo Banco Central, ao contrário dos outros ramos do cooperativismo, tais como transporte, educação e agropecuária.

Segundo Vanderlan Cardoso, a proposta aprimora a legislação existente por meio de novas regras sobre a captação de recursos, a área de atuação, o quadro social, a assembleia geral, o conselho geral, o conselho fiscal, o quadro de atuação, a distribuição de sobras e os saldos de capital das cooperativas de crédito.

Cardoso destaca que, de acordo com dados do Banco Central, o cooperativismo de crédito é um relevante provedor de recursos a seus associados — com ênfase nas micro, pequenas e médias empresas —, que apresenta crescimento acima da média dos demais segmentos. “Observamos que as cooperativas de crédito podem ser importante fonte de desconcentração bancária”, afirma ele.

As cooperativas de crédito no SNCC podem ser: singulares, centrais de cooperativas e confederações de cooperativas centrais. As singulares devem ser constituídas por um mínimo de 20 pessoas físicas (ou jurídicas sem fins lucrativos ou com atividades correlatas às de pessoa física). As centrais são compostas por no mínimo três singulares. E as confederações de cooperativas centrais também devem ter pelo menos três. Os níveis de operações ficam mais complexos conforme aumenta essa agregação.

Hoje, os associados de uma cooperativa de crédito têm poder igual de voto, independentemente da sua cota de participação no capital social da cooperativa. O cooperativismo não visa a lucros, os direitos e deveres de todos são iguais e a adesão é livre e voluntária.

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