Líderes do PSD comemoraram nesta segunda-feira (10), a sanção, pela presidente Dilma Rousseff, da lei que garante ao consumidor brasileiro ser informado sobre o montante de impostos pagos a cada compra feita. O valor deve estar nas notas e cupom fiscais a partir de maio de 2013. Para Guilherme Afif, vice-governador de São Paulo e presidente do Espaço Democrático, “essa é a primeira bandeira vitoriosa do partido e mostra que o PSD nasceu com propostas objetivas, que beneficiam o País”.
De acordo com ele, o partido luta por “uma sociedade com cidadãos que podem controlar a ação do Estado e não o contrário, pois isso não é cidadania”. Com a discriminação na nota dos impostos que o consumidor paga, “estamos contribuindo para que ele tenha consciência de sua importância e exija contrapartida do Estado”, explicou Afif, lembrando que a consciência da cidadania é a base da democracia.
Para o líder do PSD na Câmara, deputado Guilherme Campos (SP), a sanção do projeto causará uma revolução na maneira de as pessoas encararem a carga tributária.
O Projeto de Lei 1472/07 foi aprovado em novembro pela Câmara. No último dia 5, diversos representantes do PSD, entre eles Afif e o prefeito e presidente nacional do PSD, Gilberto Kassab, participaram de ato público chamado de “Não veta, Dilma”, para pedir a sanção do texto. O projeto foi apresentado após o movimento “De Olho no Imposto” recolher mais de 1,5 milhão de assinaturas.
A sanção foi publicada na edição desta segunda-feira do “Diário Oficial da União”. O texto, contudo, traz cinco vetos. Entre eles, os artigos que obrigavam a discriminação em nota do Imposto de Renda e da CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido).
Em mensagem encaminhada ao Senado, Dilma justifica os vetos que eliminaram os dois itens da lei, apontando dificuldade de especificar o valor real de cada um deles para o consumidor.
“A apuração dos tributos que incidem diretamente na formação do preço é de difícil implementação e a sanção desses dispositivos induziria a apresentação de valores muito discrepantes daqueles efetivamente recolhidos, em afronta à própria finalidade de trazer informação adequada ao consumidor final”, diz a mensagem da presidente.
Segundo Guilherme Campos, os vetos não prejudicarão a lei. “Esses dois impostos são apurados no final do exercício fiscal, por isso entendemos o veto, no sentido de facilitar o cálculo. O principal objetivo do projeto, que é despertar a atenção do consumidor para os valores dos impostos, foi mantido e não sofrerá grandes impactos por causa do veto”, disse Guilherme Campos. “Estamos muito felizes e aliviados com a sanção”.
A lei prevê que sejam computados globalmente tributos federais, estaduais e municipais que incidem sobre produtos e serviços. Entre eles, estão o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), ISS (Imposto sobre Serviços), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), PIS/PASEP, Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico).
Entre os outros vetos, está o que previa a divulgação de tributos questionados nas esferas administrativas e judicial. Segundo Dilma, trata-se de “informação temerária”.
A presidente também vetou item que previa informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação, bem como indicar entidade responsável por fazer os cálculos.
Segundo análise do governo federal, essa medida colide com outro dispositivo da lei, que prevê que as empresas contratem instituições de “âmbito nacional reconhecidamente idônea” para calcular e fornecer os dados.
A íntegra
Lei 12.741, de 8 de dezembro de 2012:
Dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.
§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.
§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.
§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.
§ 4º ( VETADO).
§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os seguintes:
I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
V – (VETADO);
VI – (VETADO);
VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) – (PIS/Pasep);
VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.
§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação, nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2 (dois) tributos individualizados por item comercializado.
§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos estabelecimentos.
§ 9º ( VETADO).
§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do
§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais incida diretamente aquele tributo.
§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao consumidor.
§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda, a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente, alocada ao serviço ou produto.
Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos.
Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”
…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)
Art. 4º ( VETADO).
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega