Otto Alencar, autor da proposta, durante a votação no Senado
Imunidade tributária, por três anos, para vacinas destinadas ao combate de emergências de saúde pública, como é o caso da pandemia de covid-19. Essa é a proposta da PEC 4/2021, que recebeu nesta quinta-feira (8) aprovação unânime, em dois turnos, no Plenário do Senado. A PEC (Proposta de Emenda Constitucional) é de autoria do senador Otto Alencar (PSD-BA) e foi relatada por Antonio Anastasia, do PSD de Minas Gerais. A medida segue agora para apreciação na Câmara dos Deputados.
A medida foi batizada de “PEC Major Olímpio”, em homenagem ao senador do PSL de São Paulo, que faleceu de covid-19 no dia 18 de março, e foi apresentada por Otto Alencar logo após o falecimento. Segundo Alencar, foi Major Olímpio quem deu a ideia original para essa iniciativa.
De acordo com a PEC, vacinas e seus insumos ficarão isentos de tributos federais, estaduais e municipais sempre que uma doença motivar a declaração de emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN). A medida alcançará os imunizantes referentes a essa doença. O Ministério da Saúde declarou ESPIN em decorrência da covid-19 em fevereiro de 2020.
Para o relator, senador Antonio Anastasia, a PEC é uma “justa homenagem” ao senador Major Olimpio e também é o instrumento adequado para esse tipo de medida: ele argumentou que uma lei federal não pode decretar isenção tributária completa para vacinas, uma vez que parte dos impostos incidentes são de competência de Estados e municípios. Um dispositivo constitucional, porém, se sobrepõe a todos esses níveis, ressaltou Anastasia.
De acordo com ele, “o propósito fundamental dessa medida é tornar mais singelo e barato o processo e permitir que as vacinas cheguem de modo mais rápido a todo cidadão brasileiro. Nós não podemos, no momento atual, onerar esses insumos dentro do cipoal tributário que infelizmente o Brasil possui”.
Otto Alencar agradeceu aos colegas pelo esforço em favor da aprovação da matéria. Ele afirmou que Major Olimpio foi “um grande amigo” e que o Senado o prestigia com a aprovação dessa PEC. Otto também relatou que debateu o tema da imunidade tributária com o Ministério da Economia. Ele crê que a iniciativa será efetiva para baratear o combate à covid-19.
O senador baiano lembrou que “uma vacina deve chegar ao Brasil em torno de 10 dólares. Com isso, teremos a possibilidade de que municípios, Estados e o próprio governo federal possam adquiri-las para aplicar em favor da imunidade do nosso povo, que está muito sofrido e com muitas dificuldades pela condição sanitária, que se agravou nos últimos meses”.
Mudanças
Anastasia promoveu várias modificações no texto. Inicialmente, a proposta incluía no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) uma imunidade tributária única e imediata, com duração de cinco anos, para qualquer vacina destinada a uso humano. O relator transferiu a regra para o texto permanente da Constituição e aplicou-a a todas as situações de ESPIN, de modo que ela também possa ser acionada em epidemias futuras, se houver.
A versão do relator restringe a medida às vacinas referentes à doença que motive o estado de emergência. Além disso, o prazo de imunidade tributária foi reduzido para três anos. Ambas as mudanças têm o objetivo de reduzir o impacto sobre a arrecadação dos entes federativos.
O texto aprovado no Senado também estende a imunidade aos insumos para produção dessas vacinas e a processos de importação.
Tributação
Os tributos internos que incidem sobre imunizantes são: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS). Já as vacinas e insumos importados estão sujeitos à cobrança dos seguintes tributos: Imposto sobre Importação (II), IPI, ICMS e contribuição para o PIS/Pasep-Importação e o Cofins-Importação.
No caso do IPI, a alíquota hoje já é zero, como destaca Anastasia no seu relatório. Além disso, para que haja isenção de impostos federais — IPI, II, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação — é suficiente, segundo ele, a edição de lei que trate exclusivamente do benefício ou do tributo a ser reduzido.
Já o ICMS tem alíquotas fixadas pelos estados e pelo Distrito Federal e recai sobre mercadorias, entre elas as vacinas. Segundo Anastasia, as alíquotas nominais incidentes sobre medicamentos e vacinas variam entre 12% e 19%, mas, na prática, podem chegar a onerar o consumidor entre 17% e 20,48% no preço do produto.
Apesar de, em regra, a carga de ICMS ser elevada, já existe previsão de isenção do imposto, diz o relator. Em fevereiro deste ano, o Ministério da Economia autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com insumos e vacinas destinados ao combate do coronavírus.
No caso do ISS, que é um imposto municipal, a cobrança recai sobre a prestação de serviços. Por isso, pode ser aplicado a serviços oferecidos por clínicas, laboratórios e farmacêuticas. “Se as vacinas forem comercializadas sem a aplicação associada, as operações serão enquadradas como mercadorias, sujeitas ao ICMS. Caso seja associada a aplicação com o fornecimento da vacina, a operação sujeita-se ao ISS”, escreve Anastasia.
No entanto, as aplicações de vacinas pelos serviços públicos de saúde não se sujeitam à incidência do ISS, devido à imunidade já prevista na Constituição.
Já para reduzir a incidência do ICMS e do ISS é necessário que Estados, municípios e Distrito Federal modifiquem as legislações internas. De acordo com Anastasia, o Congresso Nacional não pode conceder isenções para tributos estaduais, distritais e municipais. “Por isso, a única forma legítima de o Congresso Nacional conceder benefício tributário em relação a esses tributos seria pela modificação constitucional, criando hipótese de imunidade”, avalia o relator.
Fonte: Agência Senado