OPINIÃO

Flexibilidade trabalhista facilita crescimento de pequena empresa

Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae e da Fundação Espaço Democrático, escreve sobre como as mudanças na legislação trabalhista podem beneficiar as microempresas.

28/07/2017

FacebookWhatsAppTwitter

 

Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae e da Fundação Espaço Democrático.

 

Quando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) foi decretada, em 1º de maio de 1943, pelo então presidente Getúlio Vargas, não se limitou a unificar a legislação esparsa existente, como também introduziu diversas normas que ampliavam as exigências a serem observadas pelos empregadores em favor dos trabalhadores – até então chamados de operários.
Apesar de sua inspiração intervencionista, a medida representou importante avanço nas relações do trabalho. O Brasil era ainda uma economia predominantemente agrícola, mas que já desenvolvia uma industrialização, embora incipiente, liderada principalmente pelos imigrantes.

Ao longo de mais de 70 anos de vigência, muitas modificações foram feitas no texto da CLT, no geral acrescentando novas obrigações para as empresas ou regulando atividades específicas. Poucas, no entanto, foram as que representaram modernização ou adaptação às novas realidades socioeconômicas do país.
Enquanto a economia brasileira estava fechada, os novos encargos que foram sendo acrescentados sobre a folha de pagamentos eram transferidos ao consumidor brasileiro, que não tinha alternativas. A concorrência entre as empresas era apenas interna, fato que desestimulava a produtividade e a inovação.

Com a abertura da economia, embora muito limitada, tanto os custos trabalhistas como o excesso de regras e obrigações passaram a ser um componente importante para a competitividade interna e externa das empresas, principalmente por serem agravados, em muitos casos, por decisões da Justiça Trabalhista –que não apenas oneram a produção, como criam passivos trabalhistas imprevistos.

Exemplo dessas decisões é a interpretação do TST (Tribunal Superior do Trabalho), de que a empresa não pode terceirizar “atividade-fim”, conceito altamente subjetivo no atual nível de tecnologia e integração das cadeias produtivas. Destaque-se que era possível “terceirizar” tais atividades na China ou em outros países, como ocorreu com inúmeros produtos, alguns inclusive dos quais o Brasil era tradicional exportador. A “atividade-fim” de uma empresa é atender a uma necessidade ou desejo de seu cliente, seja pessoa jurídica ou física.

As mudanças aprovadas pelo Congresso na CLT não representam uma “reforma”, mas apenas a adequação de algumas de suas regras às novas realidades da economia, que sofreu profundas transformações em função da abertura comercial, das novas tecnologias, dos novos métodos de comercialização e, inclusive, do tipo de trabalho exercido atualmente. Considerar “imexível” uma legislação de mais de 70 anos é ignorar a realidade.

Pode-se discutir algum detalhe do que foi aprovado pelos congressistas, mas somente a experiência poderá determinar a necessidade de eventuais ajustes, especialmente porque estamos vivendo um período de grandes transformações derivadas não apenas da tecnologia, como da ascensão de uma juventude que ingressa no mercado, como empresários ou como trabalhadores, com novos valores e forma de encarar o trabalho. É preciso existir flexibilidade para que a inovação, tanto na tecnologia como nas relações do trabalho, não sejam inviabilizadas, prejudicando a modernização do Brasil.

Para as micro e pequenas empresas, as medidas aprovadas são positivas, pois quanto mais flexíveis as regras, melhores são as condições para seu crescimento e desenvolvimento. A cada dia surgem novas modalidades de empreendimentos de pequeno porte ocupando espaços antes privativos de grandes empresas.

Não se pode esperar que a simples flexibilização das regras trabalhistas possa propiciar a expansão do emprego. Mas, seguramente, essas alterações podem ajudar a retomada da economia, com reflexos positivos sobre o mercado de trabalho.

Um dos pontos das medidas aprovadas que provavelmente despertou maiores reações não se referia as relações entre empresas e trabalhador, embora as afete indiretamente, que é o fim da contribuição sindical obrigatória. Acredito que essa medida será positiva para os próprios sindicatos, pois aqueles que prestam efetivos serviços a seus filiados terão condições de se manter e poderão pôr fim à proliferação indiscriminada de novos sindicatos. Talvez essa medida seja o embrião de uma reforma sindical que possa modernizar a representação dos trabalhadores e empregadores com benefícios para todos.

 

Artigo publicado originalmente no site Poder 360 

FacebookWhatsAppTwitter

  0 Comentários

Related Posts
Recomendado
FacebookWhatsAppTwitter