ELEIÇÕES 2020

Órgãos partidários já podem abrir conta eleitoral

Legislação obriga Diretórios e Comissões Provisórias a terem conta bancária específica para as eleições

08/06/2020

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Diretórios e Comissões Provisórias municipais já podem abrir a conta bancária eleitoral, que deverá ser usada durante a campanha municipal deste ano. A operação é obrigatória e deve ser feita em qualquer instituição financeira reconhecida pelo Banco Central até o dia 15 de agosto. Depois da eleição municipal, esta conta deverá permanecer aberta para uso em eleições futuras.

A Justiça Eleitoral destaca que a conta eleitoral é obrigatória mesmo para os Diretórios e Comissões Provisórias que não façam arrecadação ou movimentação de recursos. Caso não seja aberta, a prestação de contas não será aprovada pela Justiça Eleitoral.

O procedimento para a abertura da conta eleitoral é bastante simples. Representantes legais de Diretórios e Comissões Provisórias devem apresentar ao banco o requerimento de abertura de conta bancária (RACEP), a certidão de composição partidária, o comprovante de inscrição no CNPJ, endereço atualizado de funcionamento da sede partidária e nomes dos responsáveis pela movimentação da conta, com endereços atualizados.

Além da conta específica de campanha, cuja abertura é obrigatória, os partidos podem abrir as contas do Fundo Partidário, a conta de outros recursos e a conta dos recursos destinados ao programa e difusão da participação política das mulheres, caso movimentem recursos desses gêneros.

Se forem utilizados na campanha recursos do fundo partidário, eles devem ser movimentados pela conta específica do fundo. É proibida a movimentação ou transferência para a conta exclusiva de campanha.

Além das contas dos órgãos partidários, os candidatos também são obrigados a abrir conta bancária. Esta operação, porém, só deve ser tomada após o registro da candidatura. A partir de então o candidato terá o prazo de dez dias, contados da concessão do CNPJ, para providenciar a abertura da sua conta de campanha. Não são obrigados a abrir a conta bancária de campanha os candidatos em municípios que não possuem agência bancária ou posto de atendimento bancário.

A legislação determina que os bancos terão três dias úteis para proceder a abertura das contas destinadas às campanhas eleitorais, prazo contado a partir do pedido feito.

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