04 de nov de 2025
· Câmara, DNA, Júnior Ferrari, justiça, segurança pública

Coleta de DNA pode facilitar as investigações policiais
Edição Scriptum com Agência Câmara
Ferramenta poderosa para as investigações policiais e a justiça criminal, a coleta de DNA de condenados por crimes poderá ser ampliada no Brasil. É o que propõe o Projeto de Lei 238/19, do deputado Júnior Ferrari (PSD-PA), que teve sua tramitação em regime de urgência aprovada na terça-feira (4) na Câmara. Os projetos em regime de urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.
O projeto de Júnior Ferrari modifica a Lei de Execução Penal para estabelecer que todos os condenados à pena de reclusão em regime inicialmente fechado deverão ter o DNA colhido, por meio indolor, quando ingressarem no presídio. A proposta permite que seja guardado material genético suficiente para a eventualidade de nova perícia.
O texto estabelece ainda que a coleta obedeça aos procedimentos de cadeia de custódia definidos pela legislação em vigor. No caso de crimes hediondos, o processamento dos vestígios biológicos coletados em locais de crime e corpos de delito e a inclusão de perfis genéticos no banco de dados devem ser feitos, se possível, em até 30 dias.
Justiça eficiente
O relator da proposta durante a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, deputado Arthur Oliveira Maia (União-BA), argumentou que a medida busca tornar a justiça brasileira mais eficiente. “Ao submeter os condenados à identificação do perfil genético, se está proporcionando uma ferramenta valiosa para a justiça criminal.”
Essa medida permite associar vestígios biológicos encontrados em locais de crime ou em vítimas com os perfis genéticos dos condenados, facilitando a identificação e a punição dos culpados.
“Além disso, ao incluir os perfis genéticos no banco de dados, o projeto contribui para a prevenção e investigação de delitos, especialmente nos casos de crimes hediondos”, acrescentou o relator.
A proposta também modifica a lei que trata de identificação criminal (Lei 12.037/09) para estabelecer que sejam identificados criminalmente aqueles denunciados por:
- crime praticado com grave violência contra a pessoa;
- crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável;
- crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
- crime de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo.
Nesses casos, a identificação criminal deverá incluir a coleta de material biológico (além do processo datiloscópico e fotográfico) para obtenção do perfil genético. Nos casos de prisão em flagrante desses crimes, também deverá ser feita a coleta.